ATRIBUIÇÕES
§ 1º - São atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno:
I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno da Câmara Municipal - CONICGCG, promover a sua operacionalização e expedir os atos normativos sobre procedimento de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizado, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo encaminhamento das prestações de contas anuais, atendimento aos técnicos do o controle externo, recebimento de diligência e coordenação das atividades para a elaboração de respostas e acompanhamento da tramitação dos processos;
III - assessorar a Administração da Câmara nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatório e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentários e pareceres sobre os mesmos;
V - medir e avaliar a eficiência a eficiência dos procedimentos de controle interno adotadas pela Coordenação de Controle Interno, através das atividades de inspeção e auditorias internas a serem realizadas, mediante de Administração da Câmara, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de repasses financeiros e da aplicação dos gastos da Câmara Municipal;
VII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara, bem como na aplicação dos seus recursos;
VIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
IX - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/2000;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101-2000;
XI - exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência de gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Nº 101/2000 em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal - RGF, aferindo a consistência das informações constantes em tais documentos;
XII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos Orçamentos com relação à Câmara Municipal;
XIII - manter registro sobre a composição e atuação das comissões de licitação;
XIV - verificar a legalidade e adequação aos princípios e regras estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93, referente aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivos e celebrados pelo Poder Legislativo Municipal;
XV - manifestar-se, isoladamente ou em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, acerca da regularidade e legalidade de procedimentos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamentos eletrônico de dados em todas as atividades da administração da Câmara com o objetivo de aprimorar os controles internos e as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno da Câmara - CONICGCG;
XVIII - alertar o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos da Câmara, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade de contraditório e da ampla defesa;
XIX - dar Ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidade apuradas, para as quais a Administração da Câmara não tomou as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízo ao erário;
XX - revisar e emitir relatório sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXI - assinar conjuntamente com as autoridades mencionadas no art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 o Relatório de Gestão Fiscal.